1 - O art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal. No caso de Paço do Lumiar que tem 11 vereadores seriam necessários 8 vereadores para cassação do prefeito.
2 – O presidente da Câmara Alderico Campos não pode nem podia participar dos atos processuais e de julgamento do procedimento administrativo instaurado contra o Vice-Prefeito, por ser pessoa interessada no resultado, neste caso deveria ter sido convocado seu suplente, conforme oinciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
3 – Da mesma forma o Vereador Thiago Aroso está impedido de votar por ser filho da prefeita e inimigo capital do Vice-Prefeito. Deveria ter sido convocado seu suplente para a formação do quórum.
Tudo isto tornou a armação de ALDERICO CAMPOS uma ilegalidade gritante.
OUTRAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR:
a) vício na composição da CPI (origem da Comissão Processante) por inobservância da proporcionalidade partidária;
b) ilegalidade na formação da Comissão Processante, com a indicação para a sua presidência de Vereador que participou da CPI originária;
c) ocorrência do prazo decadencial para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante;
d) cerceamento de defesa;
e) sessão de julgamento realizada sem o quórum exigido para a cassação do Prefeito;
f) ausência de decisão motivada e de prova nos autos;
g) Três vereadores sequer foram notificados para participarem do julgamento de cassação do Vice-Prefeito.
Cassaram o Vice-Prefeito através de 6 vereadores, estando impedidos ALDERICO CAMPOS e THIAGO AROSO, que deveriam ser substituídos pelos seus suplentes.
Isto demonstra que a Câmara Municipal de Paço do Lumiar não tem assessoria jurídica.
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