NO DIA 21 DE SETEMBRO, OS VEREADORES DA PREFEITA, SE REUNIRAM
EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA E AFASTARAM POR 90 DIAS O VICE-PREFEITO
RAIMUNDO FILHO (PHS) PARA QUE O
MESMO NÃO ASSUMISSE A PREFEITURA NO DIA SEGUINTE ONDE A PREFEITA MAIS ENROLADA
DO BRASIL SERIA CASSADA PELO TJ-MA.
O VICE-PREFEITO RAIMUNDO FILHO (PHS) AJUIZOU UM MANDADO DE
SEGURANÇA NA 1ª VARA PÚBLICA, AONDE A JUÍZA JAQUELINE REIS CARACAS,
NÃO NEGOU O MANDATO DE SEGURANÇA MAIS SIM PEDIU NO PRAZO DE 10 DIAS QUE O
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES O SENHOR ALDERICO CAMPOS ENVIE A ESTE FORUM
COPIA DA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE COMPROVE O ATO IMPUGNADO.
POIS ALGUNS BLOG’S ESTÃO VEICULANDO QUE A
JUIZA NEGOU O MANDATO DE SEGURANÇA DO VICE-PREFEITO.
Veja na íntegra os detalhes do processo:
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
- Processo de 1° Grau
Numeração Única: | 1379-87.2011.8.10.0049 |
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Número: | 13362011 ( TRAMITANDO ) |
Classe: | PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança |
Data de Abertura: | 22/09/2011 |
Comarca: | PACO DO LUMIAR |
Juiz: | Jaqueline Reis Caracas |
Ultima Distribuição: | 22/09/2011 10:26:00 |
Vara: | 1ª VARA |
Cartório: | 1ª SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | Oneth de Jesus Alves Pacheco |
Distribuíção | |
Data: | 22/09/2011 |
Vara: | 1ª VARA |
Cartório: | 1ª SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | Oneth de Jesus Alves Pacheco |
Partes | |
IMPETRANTE: | RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO |
Advogado(a): | PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA |
IMPETRADO: | ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS |
Todas as Movimentações | |
Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011ÀS 13:38:00 - EXPEDIçãO DE MANDADO
INTIMAÇÃO DO AUTOR ATRAVES DE SEU ADVOGADO Usuario: 118729 Id:58 Mandado - Número 15422
ÀS 12:44:00 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Conforme se verifica do exame da inicial, não foi indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, bem assim que há apenas uma cópia da inicial sem documentos, faltando, portanto, cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 12.016/09. Ademais, não foi juntado o documento que comprova o ato impugnado, tendo o impetrante apenas mencionado que o ato teria emanado de decreto legislativo, em sessão extraordinária da Câmara Municipal. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica, juntando cópia dos documentos que instruem a exordial e cópia do documento que comprove o ato impugnado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Tão logo seja emendada a inicial, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. Cumpra-se com urgência. Paço do Lumiar, 22 de setembro de 2011. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 145953
ÀS 10:37:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
. Resp: 118729
ÀS 10:37:00 - RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR
RECEBIDO NESTA SECRETARIA JUDICIAL Resp: 118729
ÀS 10:35:00 - REMESSA
Remetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 1ª Vara Usuario: 118711 Id:64
ÀS 10:26:00 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 118711 Id: 64
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