terça-feira, 4 de outubro de 2011

JUÍZA DE PAÇO DO LUMIAR INTIMA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES ALDERICO CAMPOS QUE ENVIE COPIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE COMPROVE O ATO IMPUGNADO


NO DIA 21 DE SETEMBRO, OS VEREADORES DA PREFEITA, SE REUNIRAM EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA E AFASTARAM POR 90 DIAS O VICE-PREFEITO RAIMUNDO FILHO (PHS) PARA QUE O MESMO NÃO ASSUMISSE A PREFEITURA NO DIA SEGUINTE ONDE A PREFEITA MAIS ENROLADA DO BRASIL SERIA CASSADA PELO TJ-MA.
O VICE-PREFEITO RAIMUNDO FILHO (PHS) AJUIZOU UM MANDADO DE SEGURANÇA NA 1ª VARA PÚBLICA, AONDE A JUÍZA JAQUELINE REIS CARACAS, NÃO NEGOU O MANDATO DE SEGURANÇA MAIS SIM PEDIU  NO PRAZO DE 10 DIAS QUE O PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES O SENHOR ALDERICO CAMPOS ENVIE A ESTE FORUM COPIA DA ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE COMPROVE O ATO IMPUGNADO.
 
POIS ALGUNS BLOG’S ESTÃO VEICULANDO QUE A JUIZA NEGOU O MANDATO DE SEGURANÇA DO VICE-PREFEITO.

Veja na íntegra os detalhes do processo:

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Processo de 1° Grau


Numeração Única:1379-87.2011.8.10.0049
Número:13362011 ( TRAMITANDO )
Classe:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança
Data de Abertura:22/09/2011
Comarca:PACO DO LUMIAR
Juiz:Jaqueline Reis Caracas
Ultima Distribuição:22/09/2011 10:26:00
Vara:1ª VARA
Cartório:1ª SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:Oneth de Jesus Alves Pacheco
Distribuíção
Data:22/09/2011
Vara:1ª VARA
Cartório:1ª SECRETARIA JUDICIAL
Oficial de Justiça:Oneth de Jesus Alves Pacheco
Partes
IMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
Advogado(a):PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA
IMPETRADO:ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS
Todas as Movimentações

Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011

ÀS 13:38:00 - EXPEDIçãO DE MANDADO

INTIMAÇÃO DO AUTOR ATRAVES DE SEU ADVOGADO Usuario: 118729 Id:58 Mandado - Número 15422

ÀS 12:44:00 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Conforme se verifica do exame da inicial, não foi indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, bem assim que há apenas uma cópia da inicial sem documentos, faltando, portanto, cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 12.016/09. Ademais, não foi juntado o documento que comprova o ato impugnado, tendo o impetrante apenas mencionado que o ato teria emanado de decreto legislativo, em sessão extraordinária da Câmara Municipal. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica, juntando cópia dos documentos que instruem a exordial e cópia do documento que comprove o ato impugnado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Tão logo seja emendada a inicial, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. Cumpra-se com urgência. Paço do Lumiar, 22 de setembro de 2011. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 145953

ÀS 10:37:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.

. Resp: 118729

ÀS 10:37:00 - RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR

RECEBIDO NESTA SECRETARIA JUDICIAL Resp: 118729

ÀS 10:35:00 - REMESSA

Remetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 1ª Vara Usuario: 118711 Id:64

ÀS 10:26:00 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA

Distribuição. Usuário: 118711 Id: 64

Nenhum comentário: