A decisão do Douto Ministro do STJ de retornar a prefeita de Paço do Lumiar ao cargo é tão descontextualizada com os verdadeiros fatos, que até quem não tem diploma de advogado pode demonstrar o equivoco cometido com base no mesmo ordenamento jurídico citado pelo Doutor Ministro.
Primeiramente trago uma crítica à decisão com respeito e seguro de que o douto Ministro está sujeito a erro, seja pela pressa em julgar, seja pela complexidade da causa cuja análise não foi esgotada, seja pela pressão de elites políticas do maranhão que protegem os esquemas de corrupção da prefeita Glorismar.
O Ministro cita o principal argumento dos advogados de Bia:
"... no presente momento o Município encontra-se verdadeiramente sem comando”......
.....“o Vice-Prefeito está impedido de assumir, pois foi novamente cassado pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar”...
....“o presidente da Câmara de Vereadores encontra-se em viagem, pois não deseja assumir a Prefeitura para não ficar inelegível”.
Como fundamentação para sua decisão, o Ministro ARI PARGENDLER se prende à superficialidade da causa, ele diz:
“Aqui, o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de mérito na ação civil pública”.
.....O artigo 20 da Lei nº 8.429, de 1992, dispõe o seguinte:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
Como visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à necessidade da instrução processual, e só dá efetividade à perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aqui a instrução já foi encerrada, e a sentença de condenação ainda não transitou em julgado”.
COMENTÁRIOS DO BLOG:
Assim concluiu o Senhor Ministro a sua cômoda decisão.
O Presidente do STJ não quis adentrar à complexidade da causa, a meu ver despachou no escuro.
A sequência dos fatos relatados pelo Douto Ministro não condizem com a realidade dos fatos nem com o que consta nos autos do processo, senão vejamos:
PROCESSO: 1489/2010. Neste, Antes da sentença terminativa da juíza havia uma liminar de afastamento da prefeita.
Essa liminar foi suspensa em Agravo de instrumento pelo Desembargador Paulo Velten, a prefeita voltou ao cargo.
Ao final, como cita o Ministro, sobreveio a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido com a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (c) pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da remuneração e (d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos (fl. 93/104).
O Ministério Público, autor da ação, por meio de embargos de declaração mostrou à juíza que ela havia concedida liminar nos autos e sua decisão mantinha a liminar concedida. A juíza acatou os embargos e foi determinado o afastamento da Prefeita.
Os advogados de Bia Venâncio atacaram a sentença da juíza com Recurso de Agravo de Instrumento nº32923/2011. Este Agravo foi distribuído para a desembargadora Raimunda Bezerra, que estava impedida pela Exceção de Suspeição nº 32.908/2011.Isto significa que ela não poderia despachá-lo antes de resolvida a exceção de suspeição.
Mesmo sabendo que é assim, a desembargadora aceitou o recurso e suspendeu a decisão da juíza, cometendo um absurdo jurídico (Teratologia).
Depois de conseguir o que queriam, os advogados de Bia entraram com o recurso certo: o Recurso de Apelação nº9855/2012, o qual a juíza recebeu apenas no efeito devolutivo.
O Vice-Prefeito como interessado na causa, entrou com o Mandado de Segurança nº 67420820118100000, visando desconstituir o absurdo cometido por Raimunda Bezerra, para proteger o os recursos do município que vem sendo dilapidados dia-a-dia, conforme Auditoria Estadual nº 24/2011 do Tribunal de Contas, Auditoria da CGU Nº00209.000862/2010-86 e Auditoria da DNASUS de nº 10395 e 10398.
O Desembargador Raimundo Melo, despachando diante da luz enxergou o seguinte: “Ademais, o fumus boni iuris reside no fato de acautelar o meio social, em especial a cidade de Paço do Lumiar, que a todo momento sobre com incertezas perpetradas pela administração municipal, bem como deve-se ressaltar ainda que seria temerário deixar a litisconsorte no cargo de Prefeito em razão das inúmeras irregularidades a ela atribuídas que culminaram em 06 (seis) ações civis públicas por improbidade administrativa, 02 (duas) execuções fiscais na Justiça Federal dentre outras ações penais que não puderam ser aqui computadas (segundo dados trazidos pelo impetrante, consoante se observa os docs. 09/11), às vésperas do processo eleitoral para escolha do novo administrador municipal, fato gerador do periculum in mora. Não se pode permitir que a alcaide municipal utilize-se da máquina administrativa municipal para fins próprios, em especial, com as proximidades das eleições municipais, ocorrendo assim, como dito anteriormente, o periculum in mora (fl. 179)”.
Digo e repito, o Douto Ministro despachou no escuro. Ele se limita em dizer que “o relator deferiu a medida liminar no mandado de segurança para determinar o imediato afastamento de Glorismar Rosa Venâncio do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar, MA, embora já tenha sido proferida sentença de mérito na ação civil pública”.
Diz mais: “Como visto, o nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à necessidade da instrução processual, e só dá efetividade à perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.
O X da questão não foi atacado pelo eminente Ministro, que preferiu seguir o viés jurídico deturpado pelos advogados de Glorismar Venâncio.
Sr Ministro, os motivos de afastamento da Prefeita pela Douta Juíza de Paço do Lumiar, presenteada pela vossa decisão, foram exatamente os que Vossa excelência citou:
1 - Pela “necessidade da instrução processual”,pois documentos foram subtraídos e destruídos pela gestora municipal através de seu staff.
CITAÇÃO DA JUÍZA NA SUA SENTENÇA:
A simples existência de uma 'equipe' de servidores municipais, todos contratados de forma precária e ocupando cargos em comissão, cuja função é a de 'regularizar' as licitações e dispensas de licitação feitas pelo poder municipal, configura ato de improbidade e demonstra de forma inequívoca a existência de uma organização criminosa destinada a promover o desvio de dinheiro público do município de Paço do Lumiar, capitaneada pela Senhora GLORISMAR ROSA VENÂNCIO" (fl. 196). Outras duas afirmações do Sr. Alexandre Santos Costa causam espécie e certamente são objeto de investigação pela atuação firme do Ministério Público nesta comarca: a) a primeira, de que vários documentos da Prefeitura estavam guardados na casa da Sra. Clores, irmã da demandada Glorismar, quando deveriam estar guardados nos respectivos órgãos municipais e ainda mais na casa de pessoa que, pelo menos se desconhece, não tem qualquer vínculo com o Município, a não ser o parentesco com a Prefeita;
O Senhor Ministro diz também:
“A suspensão de medida liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º, e na Lei nº 12.016, de 2009, no seu art. 15: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.
Não sei se estou diante de um equivoco ou de uma hipocrisia, ou seja, o principio citado vale para fundamentação do Douto Ministro e não vale para a Juíza que detectou mais de perto a lesão aos interesses superiores públicos.
O Ministro não quis enxergar que testemunhas estão sofrendo atentados, outras são ameaçadas. (clique e veja).
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
- Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
- O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
- Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva.
Agravo não provido (SLS 467/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 10/12/2007)”.
No caso de Serrano – MA, o STJ decidiu assim:
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.312 - MA (2010/0000001-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA.
LIMINAR CONFIRMADA.
– O Município pode ser representado por Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito em processo de suspensão de segurança, não havendo, no caso presente, demonstração de que o Prefeito já havia reassumido o seu cargo à época do ajuizamento da suspensão.
– A prolação de sentença julgando procedente a ação civil pública e confirmando, expressamente, a liminar deferida em primeiro grau não prejudica, por falta de objeto, a suspensão de segurança.
– Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de segurança limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
– Diante das muitas irregularidades observadas em convênios firmados com a municipalidade, o retorno do Prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, por sentença de mérito, poderá ocasionar a grave lesão à ordem pública.
Agravo regimental improvido.
Como se ver o Douto Ministro não seguiu sequer a própria jurisprudência do tribunal que preside.
A conclusão é lógica, sensata, presumível e certa que, a manutenção da prefeita vai prejudicar a instrução processual de todos os outros processos que ainda serão julgados e outros que sequer serão instruídos por que as provas certamente serão destruídas.
Eis a relação de 22 processos nos quais é pedido o afastamento da prefeita mergulhada em corrupção.
PROCESSOS NA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR:
PROCESSOS CRIMINAIS NO TJMA:
PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL DO MA:
| Número novo | Número antigo | Classe | Descrição da Classe |
|---|---|---|---|
| 8827-41.2010.4.01.3700 | (2010.37.00.001938-1) | 1116 | EXECUÇÃO FISCAL |
| 10535-29.2010.4.01.3700 | (2010.37.00.002490-0) | 1116 | EXECUÇÃO FISCAL |
| 22576-28.2010.4.01.3700 | - | 1116 | EXECUÇÃO FISCAL |
| 42-22.2012.4.01.3700 | - | 66 | AÇÃO POPULAR |
| 12640-08.2012.4.01.3700 | - | 64 | AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
PROCESSOS CRIMINAS NA JUSTIÇA FEDERAL:
|
| ||||||
|
|
| ||||||
|
|
| ||||||
|
TUDO ISTO AINDA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUADRILHA QUE SE INSTALOU EM PAÇO DO LUMIAR PARA DESVIAR RECURSOS, AMEAÇAR QUEM DENUNCIA E CAUSAR ATENTADO A TESTEMUNHAS?.
Nenhum comentário:
Postar um comentário