quarta-feira, 15 de junho de 2011

EX-PREFEITO DE PAÇO DO LUMIAR TEM CONTAS BLOQUEADAS

Na familia tem de tudo, pior prefeita do Mundo Bia Aroso e ex-prefeito mais enrrolado com a Justiça Gilberto Aroso
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou, nesta terça-feira, 14, decisão da Justiça de 1º grau, do ano de 2006, que determinou o bloqueio eletrônico de R$ 658.400,00 nas contas bancárias do então prefeito do município de Paço do Lumiar, Gilberto Arôso, valor referente a multa por suposto atraso de 823 dias no cumprimento de liminar. A decisão unânime da câmara foi nos termos do voto da relatora, desembargadora Anildes Cruz, que entendeu não ter havido a prévia intimação do devedor, como determina a súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível manifestou-se favorável ao recurso de Arôso, contra a decisão da 1ª Vara da comarca de Paço do Lumiar, que deferiu o pedido de bloqueio judicial. Decisão anterior, em ação civil pública concedida em primeira instância, havia fixado prazo de 60 dias para o cumprimento de sentença que proibiu o prefeito, à época, de contratar servidores por tempo determinado e mandou que nomeasse os aprovados em concurso público municipal de 2003. A multa diária por atraso no cumprimento de liminar foi de R$ 800,00.

A defesa de Arôso alegou que não houve a prévia intimação e sustentou a impossibilidade de execução provisória do valor da multa antes do trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento parcial do recurso, para que fossem retirados 31 dias do período de incidência da multa.

A desembargadora Anildes Cruz entendeu ter razão o ex-prefeito em seu recurso, pois não houve a intimação prévia de Arôso para pagar o valor cobrado. Acrescentou que não foi cumprida a regra do artigo 652 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. Lembrou que a súmula n.º 410 do STJ considera a prévia intimação condição necessária para a cobrança de multa. Os desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid também deram provimento ao recurso.

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