349752010 - 05/10/2010 11:34
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
ADEMIR SOUZA
ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO
RAPHAEL AUGUSTO PINHEIRO ANUNCIAÇÃO
MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
EXECUÇÃO DE JULGADO
COARE-COORDENADORIA DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
14/01/2011 15:30-Decisão encaminhada para publicação no DJe, com previsão de publicação em:
Tipo Relator Justificativa
Distribuição ao Presidente RICARDO LEWANDOWSKI Art. 27, parágrafo único, do RITSE.
Despacho em 11/01/2011 - PET Nº 432062 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Tendo em vista o despacho de fls. 235-236, nada há a prover no tocante à petição de fls. 247-251.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Despacho em 06/01/2011 - Protocolo 31/2011 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
De ordem, junte-se.
Brasília,6/1/2011.
Manoel Carlos de Almeida Neto
Secretário-Geral
Despacho em 06/01/2011 - Protocolo 43.919/2010 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
De ordem, junte-se.
Brasília,6/1/2011.
Manoel Carlos de Almeida Neto
Secretário-Geral
Decisão Monocrática em 03/01/2011 - PET Nº 432062 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de petição proposta pelo Ministério Público Eleitoral para que esta Corte comunique ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a decisão proferida no REspe 4.197.836/MA, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão regional que cassou o diploma do Vereador Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos (fls. 1-4).
A Secretaria Judiciária desta Corte prestou informações às fls. 57-59.
À fl. 176 deferi o ingresso do Partido Democratas como assistente simples do requerido e o pedido de vista por 3 dias.
É o breve relatório. Decido.
O pedido merece prosperar.
Destaco que o Plenário desta Corte, à unanimidade, manteve inalterada a decisão regional.
No ponto, ressalto que consta do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP que o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão do dia 1°/10/2010, já se manifestou inclusive a respeito dos embargos declaratórios opostos pelo requerido, julgando-os improcedentes.
Por fim, observo que não há nos autos notícia de provimento acautelatório dando efeito suspensivo ao recurso extraordinário já interposto.
Isso posto, defiro a formação de autos suplementares do REspe 4.197.836/MA e determino a imediata baixa dos autos, para que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão promova o regular andamento do feito.
Encaminhem-se, ainda, cópias dos acórdãos proferidos no REspe 4.197.836/MA e da decisão que deferiu a liminar na Rcl 3401-52/MA para a Presidência do TRE/MA, bem como ao juízo da 93ª Zona Eleitoral.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de janeiro de 2010.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Despacho em 01/12/2010 - Protocolo 41.403/2010 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Junte-se (Protocolo 41.403/2010-TSE).
Admito o ingresso da agremiação partidária na condição de assistente simples (conforme os ED-AgR-REspe 31.545/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, e o AgR-REspe 31.372/CE, Rel. Min. Eros Grau).
Defiro o pedido de vista pelo prazo de 3 (três) dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Despacho em 16/11/2010 - Protocolo 39.132/2010 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
PROTOCOLOS 39.132/2010 e 39.841/2010-TSE
REFERÊNCIA: INTERESSADO: PETIÇÃO 4320-62/MA ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS
Junte-se.
Defiro o pedido de vista pelo prazo de 3 (três) dias.
Após, conclusos.
Brasília, 16 de novembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Decisão Monocrática em 03/11/2010 - PET Nº 432062 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de petição elaborada pela Procuradora Regional Eleitoral do Maranhão na qual solicitava à Corte Regional a formação de autos suplementares para que houvesse o imediato cumprimento de sua decisão que cassou o Vereador Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos.
O Presidente do TRE/MA, no entanto, encaminhou a petição a esta Corte. Fundamentou sua decisão na impossibilidade de formação dos autos suplementares na origem, uma vez que o processo se encontra no TSE, pendente de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
É o breve relatório. Decido.
Autue-se como petição.
Ademais, anoto que é essencial que se ouça o Procurador-Geral Eleitoral. Isso porque incumbe ao Chefe do Ministério Público Eleitoral, com exclusividade, ¿exercer as funções do Ministério Publico nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral" (art. 74 da Lei Complementar 75/93).
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestação.
Brasília, 3 de novembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
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