Após leitura preliminar do DOSSIÊ apresentado pelo Movimento S.O.S Paço do Lumiar, os deputados federais Francisco Praciano, Paulo Rubem Santiago e Domingos Dutra encaminharam o dossiê para suas assessorias jurídicas com vista a formulação de representação do judiciário maranhense junto ao CNJ, destacadamente a postura reprovável de desembargadores do TJMA, que atropelando as mais básicas regras do direito guinam para uma parte, no caso a prefeita de Paço do Lumiar-Ma, sem qualquer cerimônia, escrúpulo e respeito com o ordenamento jurídico do país.
O documento e as provas entregues aos deputados servirão para a vinda da CPI DA CORRUPÇÃO ao Maranhão assim que for criada. Faltam poucas assinaturas.
A CPI irá até Paço do Lumiar, onde convocarão para depor membros do SOS, Promotores, vereadores, desembargadores, delegado da PF, o juiz local, gestores municipais, incluindo Bia Venâncio, Alderico Campos e secretários municipais.
Além disso, representantes do SOS já prepararam representação para o CNJ contra a desembargadora Raimunda Bezerra que, intencionalmente, despachou e concedeu liminar à Bia Venâncio, jogando no vaso as regras processuais das seguintes normas:
1 – Do CPC – Código de Processo Civil (art.265, III e art. 513);
2 – Do Regimento Interno do TJ-MA (art. 490 e art. 494, III);
3 – Da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (ART. 35, VIII);
4 – Código de Ética da Magistratura Nacional (art. 8º, 9º, 24, 25 ).
A Desembargadora Raimunda Bezerra foi reputada suspeita para despachar processo que Bia Venâncio fosse parte porque mesmo antes de haver recurso, já era dado como certa decisão favorável para a prefeita.
Se a desembargadora era suspeita, a sua imparcialidade deixou de existir, logo todos os seus atos não tem validade jurídica. É assim que determina o ordenamento jurídico vigente.
Não é só isso, a desembargadora aceitou o Recurso de Agravo de Instrumento contra uma sentença de mérito da juíza de Paço do Lumiar, o que é um absurdo jurídico.
A vontade da desembargadora de retornar a prefeita ao cargo foi tamanha que lhe escureceu a vista e a mente. Ela não viu, nem lembrou que de uma sentença de mérito, o único recurso cabível é o Recurso de Apelação, conforme disciplina o artigo 513 do CPC.
Pasme! Três dia antes o desembargador Stélio Muniz ao analisar uma Ação Cautelar Inominada da mesma prefeita, despachou negado seu pedido e disse que aquela não era a via correta para recorrer de uma sentença.
“Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é recorrível mediante apelação...”.
VEJA OS FATOS, OS ERROS E FAVORECIMENTO NO TJ-MA
FATO 1: - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO DA JUÍZA DE PAÇO DO LUMIAR.
Numeração Única:
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0006505-71.2011.8.10.0000
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Número:
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0328282011
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Data de Abertura:
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27/11/2011
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Natureza:
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CÍVEL ORIGINÁRIO
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Classe:
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo Cautelar | Cautelar Inominada
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Data:
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28/11/2011
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Câmara:
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Relator(a):
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RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
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Requerente:
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MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
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Requerido:
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RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
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O ERRO : - VIA RECURSAL INCORRETA, DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO O RECURSO CORRETO É UMA APELAÇÃO.
O desembargador de plantão STÉLIO MUNIZ não favoreceu ninguém, despachou:
“Indefiro esta ação cautelar por não ter utilidade prática, uma vez que a sentença mencionada é recorrível mediante apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 20 da Lei N° 8.492/1992, que dispõe que a perda de função pública somente se efetivará mediante o trânsito em julgado da decisão. Do exposto, consoante autorização do artigo 295 do CPC, indefiro a inicial, por ausência de interesse jurídico, e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Sem custas, por ser parte autora isenta nos termos da Lei Estadual Nº 9.109/2009. Intimem-se, mediante simples publicação, nos termos do art. 236, do CPC. São Luís, 27 de novembro de 2011 Des. Stélio Muniz Plantão Judiciário do 2o Grau.”
FATO 2: - PEDIDO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA DESEMBARGADORA EM RAZÃO DO ANÚNCIA DE UMA FUTURA DECISÃO SUA.
Numeração Única:
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0006520-40.2011.8.10.0000
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Número:
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0329082011
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Data de Abertura:
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28/11/2011
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Natureza:
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CÍVEL INCIDENTAL
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Classe:
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Outros Procedimentos | Incidentes | Exceções | Exceção de Suspeição
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Excepto:
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DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
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Excipiente:
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RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
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FATO 3: - Numeração Única: 0006522-10.2011.8.10.0000
Número: 0329232011
Data de Abertura: 28/11/2011
Natureza:CÍVEL RECURSOClasse:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento.
Data:
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28/11/2011
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Câmara:
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Relator(a):
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RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
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Agravado:
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MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
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Agravante:
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GLORISMAR ROSA VENÂNCIO - PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA
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O ERROS :
1 – A DESEMBARGADORA ACEITOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A UMA SENTENÇA DE MÉRITO, O RECURSO CORRETO É UMA APELAÇÃO;
2 – DESCONSIDERA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE ESTAVA ANEXA AO AGRAVO;
3 – SUSPENDE A SENTEÇA DA JUÍZA NOS AUTOS DO AGRAVO E AINDA SIMULA MATÉRIA DE FATO.
Desse modo favoreceu a prefeita de Paço do Lumiar pela terceira vez em decisão anunciada em carro de som dois dias antes da decisão da desembargadora.
Um juiz parcial é um perigo para a sociedade e uma ameaça para a democracia.
Deus nos livre desta gente!
Fonte: Edgar Ribeiro
2 comentários:
Boa tarde Marcelo Leal, li o seu material, as ações que o deputado Dutra assume, é pra valer! Ainda bém que no maranhão existe um deputado, destemido e comprometido como Dutra. Quanto a essas quetões jurídicas, ele entende é bacharel em direito e advogado. Abraços. Reinaldo Cantanshêde Lima
que bom vamos ter fé!!!!!!!!
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